Acórdão · TJSP

Acórdão 1013962-85.2024.8.26.0114

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Rebello Pinho
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSO – Rejeição da preliminar de irregularidade na representação processual da parte ré apelada. CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Válida a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado por meio eletrônico, visto que admitida pelos art. 3º, III, e 2º, XVII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009. DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO – Reconhecido que os contratos bancários objeto da demanda não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para: (a) declarar a inexistência do contrato de nº 0055712773; e (b) condenar a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora para pagamento da dívida do contrato inexistente objeto da ação, sob pena de multa de R$500,00, por ato de descumprimento, limitada a R$6.000,00, valores estes com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, com observação, para explicitar, de que, para a exigibilidade da multa em razão do descumprimento da obrigação de não fazer, no caso dos autos, não se efetiva de forma automática, mas a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 – Na oportunidade concedida para especificação de provas, a parte ré instituição financeira não manifestou interesse na produção de prova pericial de informática ou de tecnologia de informação, o único meio de prova idôneo para dirimir essa questão relativa à autenticidade da manifestação de vontade, por meio eletrônico, existente na documentação apresentada, porquanto envolve matéria que depende de conhecimentos especializados nessas áreas. RESPONSABILIDADE CIVIL – Comprovado o defeito de serviço e ato ilícito da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em lastreada a exação, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$8.105,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. INDÉBITO, DOBRO E REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexistência dos negócios jurídicos objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, a reposição das partes ao estado anterior, o que, no caso dos autos, compreende a reforma da r. sentença, para: (a) condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, para os descontos, todos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência das instituições financeiras na verificação da identidade da pessoa com quem celebram o contrato bancário; e (b) declarar a obrigação da parte autora cliente de devolução à parte ré banco, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, do numerário creditado em sua conta, em razão do negócio jurídico declarado inexistente, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo creditamento. COMPENSAÇÃO – Reforma da r. sentença, para determinar a compensação (a) do crédito da parte ré referente à quantia efetivamente disponibilizada em favor da parte autora em razão do contrato declarado inexistente, com incidência de correção monetária a partir da data dos respectivo creditamento, com (b) o débito resultante da condenação da parte ré na presente demanda, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 368 e seguintes do CC. JUROS SIMPLES DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.905/2024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e delibera-se que: (a) na condenação de devolução de valores pagos: (a.1) incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o evento danoso) – a partir do evento danoso, ou seja das datas dos descontos indevidos realizados; e (a.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; (b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, (b.1) a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o arbitramento) – incide sobre o valor arbitrado a partir do evento danoso, no caso dos autos, a data do primeiro desconto indevido; e (b.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; e (c) no valor creditado a ser compensado: (c.1) incide a Selic a partir da data do creditamento e (c.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Recurso provido, em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1013962-85.2024.8.26.0114; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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