Acórdão 1014245-44.2024.8.26.0006
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Jonize Sacchi de Oliveira
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Protesto de título – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Pretensão indenizatória fundada em protesto indevido – Prazo trienal aplicado à espécie – Inteligência do art. 206, § 3°, V, do Código Civil - Termo inicial da contagem prescricional que se dá com a ciência inequívoca da lesão - Narrativa autoral verossímil no sentido de que tomou conhecimento da restrição apenas em 2024 – Impossibilidade de se considerar como termo a quo a data de registro do protesto - Ausência de prova de que o autor tenha sido regularmente cientificado do apontamento em momento anterior – Pretensão exercida tempestivamente – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Débito oriundo de contratação de prestação de serviços – Conjunto probatório que evidencia o adimplemento da obrigação – Protestos e negativação indevidos – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Conduta adotada pela requerida que se mostrou avessa aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, notadamente lealdade e cooperação – Fornecedora que, mesmo diante do prévio adimplemento da obrigação, promoveu o protesto do débito – Inexistência de engano justificável – Restituição do indébito que deve se dar na forma dobrada – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC - ABALO EXTRAPATRIMONIAL - Danos morais in re ipsa – Inexistência de outras restrições ao nome do autor – Verba fixada em Primeira instância no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela adequada para remunerar o demandante e está em harmonia com o patamar adotado por esta Colenda Câmara em situações semelhantes. CONCLUSÃO: PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014245-44.2024.8.26.0006; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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