Acórdão 1014492-55.2025.8.26.0114
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL "Ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais" (sic). Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Contrato de cartão de crédito. Autor que nega a contratação do seguro prestamista. SEGUROS. Tese firmada no julgamento do Resp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que sedimentou o entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Ausência de opção, ao consumidor, de contratação de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira fornecedora do crédito. Hipótese de venda casada. Abusividade configurada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC, independe da natureza do ato volitivo do fornecedor de serviços no momento da contratação, desnecessária a comprovação da má-fé. Caso em que a restituição da quantia descontada indevidamente deverá ocorrer em dobro, visto que não possui qualquer lastro documental. DANOS MORAIS. Configuração. Negativa de contratação do seguro e de autorização do débito automático que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação, do qual não se desincumbiu. Responsabilidade objetiva do Banco. Aplicação da teoria do risco da atividade. Falha na prestação dos serviços configurada. Fatos que têm aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Indenização fixada em R$5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada para o fim de julgar parcialmente procedente a ação. Inversão do ônus da sucumbência. Réu que arcará integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora (ar. 85, § 8º, do CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1014492-55.2025.8.26.0114; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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