Acórdão 1014769-40.2025.8.26.0577
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Cordilheira Serviços Ltda contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pela SABESP. A apelante sustenta ilegitimidade passiva por não mais ocupar o imóvel e nulidade de citação, por ter sido recebida por terceiro sem relação com seus quadros societários. II. Questão em Discussão: (i) Verificar a validade da citação postal entregue a funcionário de portaria de condomínio; e (ii) apurar a responsabilidade pelo pagamento de faturas de água de unidade consumidora não transferida formalmente após desocupação. III. Razões de Decidir: (1) A citação postal é válida quando entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício responsável pelo recebimento de correspondência, sem ressalvas, conforme artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. (2) A responsabilidade pelo pagamento das tarifas de água e esgoto possui natureza pessoal, vinculando o usuário cadastrado junto à concessionária. (3) A ausência de comunicação formal sobre a desocupação do imóvel ou pedido de interrupção do serviço mantém a obrigação do titular cadastrado perante a fornecedora. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) É válida a citação de pessoa jurídica quando a carta é recebida sem ressalvas por funcionário de portaria de condomínio edilício, presumindo-se a sua regularidade. (b) O usuário cadastrado perante a concessionária de serviço público responde pelos débitos de consumo enquanto não solicitar a alteração da titularidade ou o desligamento do serviço, independentemente da desocupação fática do imóvel não comunicada. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 248, § 4º. (TJSP; Apelação Cível 1014769-40.2025.8.26.0577; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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