Acórdão 1014886-36.2024.8.26.0037
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Fleury
Íntegra da ementa.
ACIDENTE DO TRABALHO – Benefício acidentário – Acidente típico – Entorse no joelho esquerdo com rompimento de ligamentos respectivos – Função habitual, à época dos fatos, de movimentador de mercadorias – Sentença que julgou procedente o pedido. RECURSO DO INSS – Ocorrência de coisa julgada – Demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal, envolvendo o mesmo quadro clínico e alegada limitação funcional – Perícia judicial federal que afastou a incapacidade e sua redução para o trabalho, além fator multifatorial e degenerativo – Identidade material das demandas – Princípio da fungibilidade, que ancora o melhor benefício a que faz jus o autor, caso comprovados os requisitos respectivos, inclusive aqueles não formulados na inicial – Fragilidade do laudo pericial produzido na presente demanda – Pedidos subsidiários quanto à fixação dos consectários legais, conforme legislação vigente (EC nº 131/2021 e EC 136/2025). PROCEDÊNCIA – Ação anterior transitada em julgado que já afastara a alegada incapacidade laboral decorrente da mesma moléstia no joelho, com base em laudo pericial ali produzido – Princípio do deduzido e do dedutível – Inteligência do artigo 508, do Código de Processo Civil – Caráter infortunístico (acidente típico) que deveria ter sido objeto de alegação anterior – Pedidos derivados do mesmo fato gerador – Demanda atual que não deduz pedido lastreado em nova situação fática – Coisa julgada – Configuração – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso, V, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. (TJSP; Apelação Cível 1014886-36.2024.8.26.0037; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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