Acórdão · TJSP

Acórdão 1015406-22.2025.8.26.0114

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
34ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Issa Ahmed
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO ÚLTIMO ANO DE GRADUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO INGRESSO POR AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM DATA ANTERIOR AO VESTIBULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução contra sentença que julgou procedente ação movida por Filipe Torres Balardini para anular o cancelamento de sua matrícula no curso superior em Química. A ré sustenta a legalidade do ato com base no artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alegando que o autor não havia concluído o ensino médio no momento da matrícula inicial em 2021. II. Questão em Discussão: Analisar se o cancelamento da matrícula, efetuado após quatro anos de frequência regular e no último ano do curso, viola a boa-fé objetiva e atrai a aplicação das teorias da suppressio, surrectio e do fato consumado. III. Razões de Decidir: (1) A instituição de ensino permitiu a frequência e aceitou pagamentos por quatro anos, gerando legítima expectativa de regularidade. (2) A inércia da ré em fiscalizar a documentação no momento oportuno configura a suppressio do direito de cancelar a matrícula pela irregularidade pretérita, consolidando o direito do aluno via surrectio. (3) Aplicação da Teoria do Fato Consumado, uma vez que o prejuízo acadêmico seria desproporcional à falha documental já sanada no curso da lide. (4) Indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica por ausência de prova da hipossuficiência (Súmula nº 481 do STJ). IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) Viola o princípio da boa-fé objetiva o cancelamento de matrícula universitária no último ano de curso por irregularidade documental de quatro anos atrás, da qual a instituição deveria ter ciência no ato do ingresso. (b) A Teoria do Fato Consumado protege a situação do aluno que, embora tenha ingressado com pendência no ensino médio, regulariza sua situação e cursa a quase totalidade da graduação com a anuência da instituição. VI. Legislação Citada: Lei nº 9.394/1996, artigo 44, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11; Código Civil, artigos 113 e 422. VII. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AREsp nº 309.569/SP; STJ, REsp nº 604.161/SC; STJ, Súmula nº 481.  (TJSP;  Apelação Cível 1015406-22.2025.8.26.0114; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.