Acórdão 1015989-11.2023.8.26.0006
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP3)
- Relator(a):
- Mara Trippo Kimura
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação regressiva proposta por seguradora visando ao ressarcimento de valores despendidos com o reparo de veículo segurado, em razão de acidente de trânsito, no qual o veículo do réu saiu de vaga estacionada sem dar seta, colidindo com o veículo segurado. Pedido de ressarcimento de R$ 29.181,26. 2. Sentença de procedência. 3. Apelação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por suposta ausência de intimação regular do patrono do réu; (ii) a responsabilidade pelo acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Preliminar de nulidade afastada. Regular intimação do patrono do réu devidamente comprovada nos autos. Inexistência de certificação de trânsito em julgado, mas apenas de remessa de relação. Recurso interposto tempestivamente, sem demonstração de qualquer prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 6. Mérito. Dinâmica do acidente restou incontroversa diante da ausência de impugnação específica pelo réu. Ademais, as provas dos autos, incluindo boletim de ocorrência e aviso de sinistro, indicam que o réu não observou a preferência de passagem ao ingressar na via, configurando sua responsabilidade pelo acidente. Infringência aos artigos 34 e 38, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015989-11.2023.8.26.0006; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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