Acórdão 1016171-97.2023.8.26.0005
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Elcio Trujillo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião familiar. A autora busca o reconhecimento da propriedade do imóvel com base no artigo 1.240-A do Código Civil, alegando abandono do lar pelo réu e cumprimento dos requisitos legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião familiar, especialmente o abandono voluntário e injustificado do lar pelo réu. III. Razões de Decidir 3. Não há prova robusta e inequívoca de abandono do lar pelo réu, ônus que incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. 4. A usucapião familiar exige abandono voluntário e injustificado, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A usucapião familiar requer prova inequívoca de abandono voluntário e injustificado do lar. 2. A ausência de prova impede o reconhecimento da usucapião. Legislação Citada: CF/1988, art. 6º; CC, art. 1.240-A; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação cível nº 1004164-12.2022.8.26.0457, Rel. Des. Marcello do Amaral Perino, j. 08.05.2025; TJSP, Apelação cível nº 1003929-22.2024.8.26.0248, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 15.04.2025; TJSP, Apelação cível nº 1034799-11.2017.8.26.0114, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 23.02.2021. (TJSP; Apelação Cível 1016171-97.2023.8.26.0005; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
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