Acórdão 1016303-95.2023.8.26.0348
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lígia Araújo Bisogni
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação de cobrança – Transporte rodoviário de cargas – Vale-pedágio – Obrigação legal do embarcador – Lei nº 10.209/2001 – Pagamento que deve ser realizado de forma destacada – Ausência de comprovação de adiantamento ou reembolso – Irrelevância da alegação de inclusão no frete – Norma cogente – Aplicação da penalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 – Atraso na descarga comprovado – Indenização devida – Ausência de prova de culpa exclusiva do transportador – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016303-95.2023.8.26.0348; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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