Acórdão 1017440-21.2019.8.26.0068
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Leonel Costa
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. EXAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face de empresa prestadora de serviços de gestão e coleta de resíduos sólidos. A demanda objetiva o recebimento da quantia de R$ 263.220,70, referente à contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, relativa ao período de março de 2013 a abril de 2017. 2. A sentença concluiu pela inexistência do fato gerador da exação, reconhecendo que a atividade preponderante da empresa ré não é industrial, mas de prestação de serviços, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atividade econômica preponderante da empresa ré pode ser classificada como atividade industrial, de modo a justificar a incidência da contribuição adicional ao SENAI prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942. III. Razões de decidir 4. A contribuição adicional ao SENAI é exigível apenas de empresas industriais com mais de quinhentos empregados, conforme previsão dos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 e do art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944. 5. A prova documental e pericial demonstrou que a atividade preponderante da empresa ré consiste na coleta e transporte de resíduos sólidos, atividade classificada no CNAE 38.11-4-00, caracterizada como prestação de serviços, e não como atividade industrial. 6. O laudo pericial concluiu que as atividades exercidas pela empresa não envolvem transformação de matéria-prima em produto, elemento essencial para caracterização de atividade industrial. 7. O enquadramento da empresa no FPAS 515, vinculado às atividades de comércio e serviços, bem como a vinculação às entidades do setor de transportes, corroboram a natureza não industrial de suas atividades. 8. Precedentes deste Tribunal de Justiça envolvendo as mesmas partes e idêntica controvérsia já reconheceram que a atividade de coleta de resíduos sólidos configura prestação de serviços, não ensejando a incidência da contribuição adicional ao SENAI. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 é devida apenas por empresas industriais com mais de quinhentos empregados. 2. A atividade preponderante de coleta e transporte de resíduos sólidos caracteriza prestação de serviços, não configurando atividade industrial para fins de incidência da contribuição ao SENAI." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, 195 e 240; Decreto-Lei nº 4.048/1942, arts. 4º e 6º; Decreto-Lei nº 6.246/1944, art. 2º; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 839.196 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 05.04.2011; STJ, AgRg no REsp 1.179.431/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24.08.2010; TJSP, Apelação Cível 0021431-66.2012.8.26.0068, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 19.03.2018; TJSP, Apelação Cível 1002718-84.2016.8.26.0068, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.05.2017; TJSP, Apelação Cível 1020219-76.2021.8.26.0100, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.09.2021; TJSP, Apelação Cível 1008947-61.2016.8.26.0003, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2020; TJSP, Apelação Cível 1052403-95.2015.8.26.0100, Rel. Des. Alves Braga Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2019. (TJSP; Apelação Cível 1017440-21.2019.8.26.0068; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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