Acórdão 1017698-18.2025.8.26.0554
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Olavo Paula Leite Rocha
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer ajuizada pela autora contra as rés, em busca da regularização registral de imóvel objeto de cessão de direitos. A autora alega que as rés não promoveram a lavratura de escritura pública e não pagaram o IPTU, resultando em sua inscrição em dívida ativa e penhora de veículo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade das rés pela regularização registral do imóvel e (ii) a possibilidade de início imediato do cumprimento da obrigação sem o trânsito em julgado. III. Razões de Decidir A responsabilidade pela regularização registral recai sobre as rés, que participaram da cadeia de cessões e se beneficiaram das transações. A omissão das rés impõe à autora gravames desproporcionais, como a inscrição em dívida ativa. A pretensão de início imediato do cumprimento da obrigação sem o trânsito em julgado merece acolhimento, uma vez que aguardar o trânsito em julgado se mostra contrário ao disposto nos artigos 995 e 1029, § 5º do CPC/15. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela regularização registral é das rés. 2. Com razão a irresignação da autora, reforma para que o início do cumprimento da obrigação possa ocorrer após a publicação do acórdão. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 1.010, III; 1.012; 1.013, §1º; 1.014; 422; 537; 1026, §2º; 1029, 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 710.864/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.05.2022. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª Turma, DJe. 18.02.2013. (TJSP; Apelação Cível 1017698-18.2025.8.26.0554; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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