Acórdão 1017777-51.2023.8.26.0009
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial de Coisa Comum. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Autor ajuizou ação de extinção de condomínio e alienação judicial de coisa comum contra S.C.C., após o término de união estável, buscando a partilha de imóvel adquirido em conjunto e o arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva do bem pela ré. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a ré afirma não estar recebendo os valores de aluguel do inquilino, impossibilitando o repasse ao autor; (ii) a legalidade da extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis. III. Razões de Decidir 3. O direito de exigir a divisão da coisa comum é próprio do condomínio, conforme o artigo 1.320 do Código Civil, sendo cabível a extinção do condomínio e alienação judicial do bem. 4. O arbitramento de aluguéis é devido a partir da citação, conforme o artigo 1.319 do Código Civil, já que a ré usufrui do imóvel em proveito próprio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Extinção de condomínio e alienação judicial são direitos do condômino. 2. Arbitramento de aluguéis é devido a partir da citação quando há uso exclusivo do bem. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.319 e 1.320; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001470-86.2016.8.26.0358, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2018. TJSP, Apelação Cível 1007334-36.2021.8.26.0292, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2023. (TJSP; Apelação Cível 1017777-51.2023.8.26.0009; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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