Acórdão · TJSP

Acórdão 1017785-36.2024.8.26.0577

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP3)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INSOLVENTE. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público por danos morais e materiais decorrentes de acidente fatal causado por empregado de concessionária de serviço público insolvente. 2. Os autores buscam o reconhecimento do 13º salário na pensão, a incidência dos honorários sobre a totalidade das prestações vencidas e a fixação dos juros de mora desde a data do fato. O Município busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão, a ofensa à coisa julgada, a exclusão do nexo causal, a fixação dos juros de mora a partir da citação e a reforma dos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se o município é parte legítima para responder subsidiariamente pelos danos causados pela concessionária insolvente; (ii) saber se a pretensão está prescrita; (iii) saber se há ofensa à coisa julgada; (iv) saber se há nexo de causalidade entre a conduta do município e o dano; (v) saber se os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso ou desde a citação; (vi) saber se a pensão mensal deve incluir o 13º salário; (vii) saber quais os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação da Fazenda Pública; (viii) saber se os honorários advocatícios sobre os danos materiais devem incidir sobre a totalidade das prestações vencidas; (ix) saber se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.225/STJ; (x) saber se as autoras fazem jus ao diferimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As autoras Zenir Facci Feijó, Denise Helena Facci e Zeila Cristina Facci fazem jus ao diferimento do preparo recursal (art. 5º, II, da Lei Estadual 11.608/2003), porquanto o valor da taxa (R$ 16.465,71 cada) é muito superior às suas remunerações mensais (R$ 12.018,75, R$ 8.086,72 e R$ 7.500,00, respectivamente). 5. O feito não deve ser sobrestado. O Tema 1.225/STJ versa sobre redirecionamento da execução ao poder concedente sem participação na fase de conhecimento – hipótese diversa da dos autos, que envolve ação de conhecimento autônoma com ampla defesa do ente público. 6. O Município é parte legítima para responder subsidiariamente pelos danos. O art. 37, §6º, da CF estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos. A concessionária atua como longa manus do poder concedente. A jurisprudência do STJ (REsp 1.135.927/MG) é pacífica no sentido de que o poder concedente responde subsidiariamente quando o concessionário se torna insolvente. 7. A pretensão não está prescrita. O prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) contra o poder concedente, em casos de responsabilidade subsidiária, tem início com a data em que se configura a insolvência da concessionária (princípio da actio nata), e não a partir do evento danoso. Os autores tentaram exaurir o crédito junto à concessionária e seus sócios, tendo o cumprimento de sentença sido extinto em 28/07/2024. A presente demanda foi proposta em junho de 2024, dentro do prazo quinquenal. 8. Não há ofensa à coisa julgada. A coisa julgada opera entre as mesmas partes. O município não figurou na ação originária contra a concessionária. A sentença ali proferida é utilizada como prova documental neste feito, não como título executivo. A presente ação discute responsabilidade subsidiária – direito autônomo que surge apenas com a insolvência da concessionária. 9. O nexo de causalidade está configurado. O acidente decorreu de atividade de prestação de serviço público (operação de draga-guindaste em via pública). A Súmula 479/STJ, aplicável por analogia, consagra a responsabilidade objetiva por fortuito interno. A falha na prestação do serviço – estacionamento imprudente de máquina em via pública sem sinalização – insere-se no risco da atividade concedida. 10. Os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir da citação do município. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a Súmula 54/STJ estabelece que os juros fluem desde o evento danoso. Contudo, a condenação do município é subsidiária, exigindo-se, para sua exigibilidade, o implemento da condição (insolvência da concessionária) e a propositura da presente demanda. O termo inicial deve ser a citação (art. 405 do CC). 11. A pensão mensal deve incluir o 13º salário anual. O pedido foi formulado na inicial e comprovado nos autos. O acórdão da ação originária reconheceu o direito. O art. 948, II, do CC estabelece a indenização por morte na forma de prestação de alimentos. O 13º salário integra os rendimentos da vítima, sendo extensão natural da verba trabalhista. 12. A atualização monetária e os juros de mora submetem-se ao seguinte regime híbrido: (i) período anterior a 30/06/2009: Tabela Prática do TJSP para correção e juros de 1% ao mês; (ii) período de 30/06/2009 a 08/12/2021: correção pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); (iii) período de 09/12/2021 a 31/07/2025: taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021); (iv) período a partir de 1º/08/2025: IPCA + juros simples de 2% ao ano (EC 136/2025 e Provimento CNJ 207/2025). Os critérios são autoaplicáveis na liquidação. 13. Os honorários advocatícios sobre os danos materiais devem incidir sobre o valor total das prestações vencidas. Como a beneficiária original faleceu em 07/01/2010, todas as prestações já estavam vencidas à época da sentença. O art. 85, §9º, do CPC aplica-se apenas quando há prestações vincendas. Inexistentes vincendas, a base de cálculo é o valor total da condenação por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O poder concedente responde subsidiariamente pelos danos causados por concessionária de serviço público insolvente, nos termos do art. 37, §6º, da CF, independentemente de culpa, desde que demonstrada a insolvência do concessionário e o esgotamento das tentativas de execução. 2. O prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) contra o poder concedente, em casos de responsabilidade subsidiária, tem início na data da configuração da insolvência da concessionária (princípio da actio nata), não a partir do evento danoso. 3. A sentença condenatória proferida exclusivamente contra a concessionária pode ser utilizada como prova documental na ação de responsabilização subsidiária contra o poder concedente, porquanto as partes são distintas e a coisa julgada não opera entre elas. 4. Os juros de mora sobre os danos morais, em condenação subsidiária da Fazenda Pública, incidem a partir da citação, porquanto a obrigação se torna exigível com o implemento da condição (insolvência da concessionária) e o ajuizamento da demanda. 5. A pensão mensal devida aos pais da vítima inclui o 13º salário anual, como extensão natural da verba trabalhista que integrava os rendimentos da vítima. 6. Os honorários advocatícios sobre os danos materiais, quando todas as prestações já estão vencidas à época da sentença, incidem sobre o valor total da condenação, afastando-se a regra do art. 85, §9º, do CPC. 7. A atualização monetária e os juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se ao regime híbrido decorrente do Tema 810/STF, da EC 113/2021 e da EC 136/2025, sendo os critérios autoaplicáveis na liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC, arts. 405, 932, III, 935, 948, II; CPC, arts. 85, §9º, 372, 405, 506, 513, §5º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; Decreto 20.910/32, art. 1º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Lei Estadual 11.608/2003, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.135.927/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 1.339.625/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma; TJSP, Apelação Cível 1099190-17.2024.8.26.0053, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2026; TJSP, Apelação Cível 0015946-47.2011.8.26.0577, Rel. Gustavo Santini Teodoro, Núcleo 4.0-T. VII (DP3), j. 18.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1059960-70.2021.8.26.0053, Rel. Mara Trippo Kimura, Núcleo 4.0-T. III (DP3), j. 11.11.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1017785-36.2024.8.26.0577; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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