Acórdão · TJSP

Acórdão 1018495-85.2020.8.26.0451

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CHEQUE ESPECIAL. JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de cheque especial. 2. O apelante busca a reforma da sentença, sustentando abusividade dos juros do cheque especial quando comparados ao crédito pessoal oferecido pelo mesmo banco, descumprimento do normativo SARB 019/2018 da FEBRABAN, falta de transparência nos extratos bancários e dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros do cheque especial são abusivos à luz da taxa média de mercado e da comparação com outras modalidades de crédito; (ii) saber se a capitalização mensal de juros é válida; (iii) saber se o descumprimento de normativo da FEBRABAN autoriza a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor. O ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço cabia às instituições financeiras, o que foi cumprido. 5. As instituições financeiras não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33 (Súmula 596/STF). A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). O cheque especial é linha de crédito rotativo de alto risco, o que justifica taxas superiores às de outras modalidades. 6. A Resolução CMN/BACEN nº 4.753/2019 limitou os juros do cheque especial a 8% ao mês a partir de 01/06/2020. O banco observou a limitação a partir dessa data, tendo aplicado 13,99% ao mês apenas até novembro/2019, dentro do período em que a norma não produzia efeitos. 7. A taxa média mensal divulgada pelo BACEN para cheque especial no período variou entre 10,89% e 11,65%. A taxa contratada (13,99% ao mês) situa-se dentro do parâmetro jurisprudencial que admite até o triplo da média (REsp 2.015.514/PR). Não há abusividade. 8. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada (MP 2.170-36/2001). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa (Súmulas 539 e 541/STJ). 9. O normativo SARB 019/2018 da FEBRABAN constitui compromisso de autorregulação do setor bancário, sem força de lei. Seu descumprimento pode ensejar medidas administrativas, mas não gera, por si só, direito à revisão judicial do contrato ou à restituição de valores. 10. Os extratos bancários discriminam mensalmente o saldo devedor, a taxa aplicada e os encargos incidentes. Não há comprovação de falta de transparência. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afasta-se o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros do cheque especial não é abusiva quando não supera significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, considerando a natureza rotativa e de alto risco da modalidade, sendo aceitável a cobrança de até o triplo da média (STJ, REsp 2.015.514/PR). 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). 3. O normativo de autorregulação da FEBRABAN (SARB 019/2018) não tem força de lei, sendo seu descumprimento irrelevante para fins de revisão judicial de contrato bancário, salvo comprovação de prejuízo concreto decorrente de propaganda enganosa. 4. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 5. Sentença ratificada, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 389, 406, 591; MP 2.170-36/2001; Resolução CMN/BACEN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539, 541; STJ, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2011; TJSP, Apelação Cível 1006758-09.2025.8.26.0161, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2026; TJSP, Apelação Cível 1012750-08.2024.8.26.0606, Rel. Marcio Bonetti, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), j. 12.02.2026; TJSP, Apelação Cível 1032641-24.2024.8.26.0506, Rel. Rui Porto Dias, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), j. 04.11.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1018495-85.2020.8.26.0451; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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