Acórdão · TJSP

Acórdão 1018542-93.2025.8.26.0577

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE ELETRÔNICA APÓS ROUBO DE CELULAR. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e PicPay Instituição de Pagamento S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condená-los, solidariamente, à restituição de valores subtraídos mediante fraudes eletrônicas após roubo de aparelho celular da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras rés respondem por transações fraudulentas realizadas após roubo de celular da consumidora; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o quantum fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, com base na teoria do risco do empreendimento. A fraude eletrônica decorrente de roubo de aparelho celular configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando o nexo de causalidade nem a responsabilidade civil. As instituições financeiras devem adotar mecanismos eficazes de segurança capazes de identificar e bloquear movimentações atípicas incompatíveis com o perfil do consumidor. A realização de diversas transferências via PIX, em curto intervalo de tempo, para destinatários não habituais, caracteriza operação atípica que deveria ter sido detectada e impedida pelos sistemas de segurança. A ausência de bloqueio ou verificação das transações evidencia falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Não se configura culpa exclusiva da vítima nem fortuito externo apto a excluir a responsabilidade das instituições financeiras. Os danos morais são devidos diante do abalo psicológico, insegurança e prejuízo financeiro relevante sofrido pela consumidora, não se revelando excessivo o valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas decorrentes de fortuito interno, inclusive após roubo de celular do consumidor. 3. Danos morais são devidos quando a fraude compromete significativamente a segurança financeira e psicológica do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023; TJSP, Apelação Cível 1076148-94.2021.8.26.0100, Rel. Des. Valeria Longobardi, j. 01.04.2026. (TJSP;  Apelação Cível 1018542-93.2025.8.26.0577; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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