Acórdão 1019328-16.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Morais Pucci
Íntegra da ementa.
Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Nulidade da r. sentença não caracterizada. Preliminar rejeitada. Ante a inadimplência no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, o ajuizamento da ação de despejo se mostrou necessário e é adequado, à luz do disposto no artigo 62, I, da Lei de Locação. No contrato de locação há obrigação de natureza pessoal, não real, de modo que somente o locador, e não o proprietário, tem legitimidade para ajuizar a ação de despejo, salvo situações específicas não configuradas na hipótese. No caso, a locadora e a locatária são pessoas jurídicas, que têm personalidades jurídicas próprias, distintas e autônomas em relação aos seus sócios pessoas físicas. Não há que se falar em confusão patrimonial, societária e contratual entre os sócios. O corréu firmou contrato escrito em que figura como fiador da locação, portanto, não responde a esta ação como coproprietário, e sim em razão da garantia de fiança que prestou. Ante o reconhecimento da existência da relação locatícia e do débito em primeiro grau, são contraditórias – portanto, contrárias à boa-fé objetiva – as alegações recursais de que a controvérsia teria surgido em razão de meras divergências entre condôminos quanto ao uso do bem e que a posse exercida pela ré decorreria do direito de propriedade e não de locação. Além de a tese específica da simulação ter sido trazida apenas na apelação, caracterizando a vedada inovação recursal, os próprios réus admitiram a existência da relação locatícia e a inadimplência. O fato de o corréu fiador ser ex-cônjuge da sócia da pessoa jurídica locadora em nada altera o fato incontroverso de que os réus não cumpriram sua obrigação solidária de pagar as verbas locatícias. Tal constatação enseja o despejo da empresa locatária, regularmente amparado no contrato entabulado entre as partes e nos arts. 9º e 62 da Lei de Locação. Despejo, aliás, da locatária, e não do coproprietário do imóvel, que consta no contrato como fiador. Mantidas a rescisão contratual, a ordem de despejo e a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito locatício. Réus inadimplentes, deram causa ao ajuizamento desta ação e nela sucumbiram, motivos pelos quais se preserva sua condenação ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. Alteração, de ofício, da correção monetária e juros de mora. Matéria de ordem pública. Apelação não provida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1019328-16.2025.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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