Acórdão · TJSP

Acórdão 1020096-97.2024.8.26.0577

Julgamento:
24 de abril de 2026
Órgão:
32ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C.C. COBRANÇA – Autora que ajuizou a ação arbitramento de honorários na qualidade de herdeira de advogada falecida, que teria prestado serviços advocatícios ao réu – Alegação de que teria um contrato verbal com o sindicato, que lhe assegurava direito a honorários contratuais, além de honorários sucumbenciais em processo em que atuou - Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Não acolhimento – Cerceamento de defesa devidamente afastado - Honorários sucumbenciais que não pertenciam à falecida, como reconhecido no processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho - Honorários assistenciais pertencentes ao sindicato que prestava assistência judiciário aos benefícios, nos termos da súmula 219 do TST, tendo os processos tramitado sob a vigência da Lei anterior à no. 13.497/2017 - Honorários contratuais indevidos, ante a existência de remuneração fixa mensal ("ajuda de custo") incontroversa – Exigência de prova mínima dos termos do ajuste verbal que não configura rigor excessivo – Precedentes desta C. 32ª Câmara - Sentença mantida – Recurso desprovido.     (TJSP;  Apelação Cível 1020096-97.2024.8.26.0577; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

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