Acórdão 1020578-24.2024.8.26.0002
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- César Augusto Fernandes
Íntegra da ementa.
Locação comercial. Ações de despejo e renovatória conexas. Imóvel destinado a estacionamento adjacente ao estabelecimento comercial da locatária. Despejo fundamentado na necessidade de desocupação do imóvel para realização de obras emergenciais, em razão de deslizamento de terra sobre o estacionamento. Sentença de improcedência da ação renovatória e de procedência da ação de despejo, pelo perecimento do bem locado. Recurso da locatária. Acolhimento. Inexistência de perecimento do bem locado, consistente em área aberta e pavimentada, passível de recuperação após remoção de entulho e execução de obras de contenção. Inaplicabilidade do art. 9º, IV, da Lei nº 8.245/1991, já que ausente resistência da locatária à realização de reparações urgentes. Improcedência do pedido de despejo. Estacionamento integra o fundo de comércio e é essencial ao exercício da atividade empresarial. Cabimento da ação renovatória. Preenchimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei de Locações. Admissibilidade de renovações sucessivas. Valor do aluguel fixado com base em laudo pericial. Sentença reformada, para julgar improcedente o despejo e procedente a ação renovatória. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1020578-24.2024.8.26.0002; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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