Acórdão 1021546-48.2024.8.26.0004
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES – Prestação de serviços escolares – Autores que alegam que teriam contratado um curso de informática com a ré - Alegação de que o autor foi inicialmente matriculado em curso diverso do pretendido, tendo ainda havido mudança do local do curso, tornando a frequência inviável - Pretensão à resolução do contrato, restituição dos valores pagos, restituição em dobro dos valores cobrados sem desconto e indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência que rescindiu o contrato e condenou a ré a restituir os valores pagos, com acréscimo de multa correspondente a 03 parcelas do contrato - Insurgência do autor - Repetição em dobro de valores pagos a maior que não pode ser acolhida - Não comprovação de pagamentos a maior - Rescisão com restituição integral que se afigura adequada – Dano moral verificado – Matrícula em curso errado com a posterior alteração de local do curso que impediram a continuidade dos estudos, frustrando as expectativas do autor – Dano moral configurado - Indenização fixada em R$ 5.000,00 - Precedentes – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1021546-48.2024.8.26.0004; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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