Acórdão 1021574-04.2024.8.26.0008
- Julgamento:
- 17 de março de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Olavo Paula Leite Rocha
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Sentença de procedência parcial condenou as rés a devolverem 80% das quantias pagas, com exceção de comissão de corretagem, com atualização monetária e juros de mora. A corré apelou, pleiteando a improcedência da ação e a retenção de 50% dos valores pagos, conforme cláusula contratual. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em apreciar: (i) a validade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão contratual; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) ao caso. III. Razões de Decidir: 1. A cláusula de retenção de 50% é excessiva à luz do art. 413 do Código Civil e do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo razoável sua redução para 20%, conforme fundamento desta Corte de Justiça, sendo certo que as rés sequer trouxeram aos autos a cópia do contrato para comprovar a existência da disposição contratual. 2. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre a legislação específica, devendo ser aplicada a interpretação mais favorável ao consumidor. IV. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal prevista em 50% de retenção sobre os valores pagos é excessiva e revelou-se escorreita a redução equitativa do percentual para 20% do montante pago. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor prevalece, garantindo proteção ao consumidor. V. Dispositivo: RECURSO NÃO PROVIDO. Legislação Citada: Código Civil, arts. 413, 421, 422, 884; CDC, arts. 2º, 3º, 47, 51, inciso IV; Lei 4.591/1964, art. 67-A; Lei 13.786/2018. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016 (Tema 938). TJSP, Apelação Cível 1026496-07.2021.8.26.0554, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, j. 28.07.2025. (TJSP; Apelação Cível 1021574-04.2024.8.26.0008; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
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