Acórdão 1021852-72.2023.8.26.0482
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Léa Duarte
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado e determinou restituição simples, sem danos morais, em ação por descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) cabimento da repetição em dobro; (ii) configuração de dano moral; (iii) termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a falha na prestação do serviço bancário, pois a instituição financeira não comprova a contratação do empréstimo, configurando responsabilidade civil objetiva. 4. Aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. 5. Adota-se o entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS) de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Fixa-se o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, consistente em cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 7. Configura-se dano moral diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, gerando abalo que ultrapassa mero dissabor. 8. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes internas, nos termos da Súmula 479 do STJ. 9. Arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Define-se que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, fixados em 20%, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para condenar a requerida a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente cobrados, alterar o termo inicial dos juros da repetição em dobro para o evento danoso, condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479. (TJSP; Apelação Cível 1021852-72.2023.8.26.0482; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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