Acórdão · TJSP

Acórdão 1022564-20.2025.8.26.0053

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. ISSQN. Pretensão da autora de afastamento da exigência de comprovação de quitação do ISSQN como condição para expedição do "habite-se". Admissibilidade. Com efeito, não há que se condicionar a expedição do habite-se ao pagamento do ISSQN. Sabe-se que referido certificado documenta apenas a situação de construção que está adequada à legislação municipal, sobretudo às normas de política urbana (zoneamento urbano e licenças edilícias de praxe). Assim, vê-se que a expedição do "habite-se" não guarda qualquer relação com o fato gerador da cobrança do imposto sobre serviços. Município que detém outros meios de cobrança legalmente previstos, tal como a execução fiscal e o protesto da CDA, para alcançar seu crédito. Sentença concessiva da segurança mantida. Remessa necessária desacolhida.  (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1022564-20.2025.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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