Acórdão 1024765-38.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP1)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Balily Confecções Ltda, declarando a inexigibilidade de débito referente a aviso prévio de plano de saúde após rescisão contratual e condenando a restituição de valores pagos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde; e (ii) a exigibilidade da multa contratual pela rescisão e das faturas emitidas durante esse período. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade judiciária constitui benefício excepcional, destinado àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos suficientes para suportar os encargos do processo. 4. Ao proceder ao pagamento do preparo, a ré afasta a presunção de hipossuficiência invocada, revelando-se incabível o deferimento do benefício em sede recursal. 5. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada considerada consumidora. 6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi declarada nula em ação civil pública, com eficácia erga omnes, tornando a cobrança abusiva e inexigível. 7. A abusividade da cobrança de valores por rescisão antecipada foi reconhecida em ação coletiva, com eficácia erga omnes. E a Resolução Normativa nº 557/2022 não convalida a cláusula de aviso prévio, que permanece nula. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária não se aplica quando há evidência de capacidade de arcar com as despesas processuais. 2. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula por abusividade. 3. A cobrança de valores após o pedido de cancelamento é inexigível. Legislação Citada: CDC, arts. 2º, 6º, IV, 47 e 51, IV; RN/ANS 195/2009, art. 17, parágrafo único; Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1072067-97.2024.8.26.0100, Rel. Mara Trippo Kimura, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), j. 02/04/2025. TJSP; Apelação Cível 1137793-18.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I, j. 31/03/2025. (TJSP; Apelação Cível 1024765-38.2025.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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