Acórdão · TJSP

Acórdão 1025602-83.2025.8.26.0071

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CANDIDATO. 1. Impetração contra ato do Secretário Municipal da Administração da Prefeitura Municipal de Bauru e da Comissão Examinadora do Concurso Público – Edital nº 13/2025 visando à garantia de inscrição e de participação do impetrante em todas as fases do certame para o cargo de Especialista em Saúde Médico – Médico Clínico. Denegação da segurança na origem. Insurgência da impetrante. 2. O mandado de segurança não protege qualquer direito, mas apenas aqueles cujos fatos constitutivos revelem-se de plano, sem necessidade de dilação probatória, para além dos documentos que escoltem a petição inicial. O comprovante eletrônico do banco pagador que registra o cancelamento da transação por dados inválidos do título, desacompanhado de prova inequívoca da efetiva compensação bancária em favor do Município, não constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo exigido pelo art. 6º da Lei nº 12.016/2009, mormente quando os sistemas oficiais do ente público e o banco beneficiário do boleto confirmam, de forma categórica, a ausência de qualquer registro de liquidação. 3. A identificação da origem técnica da falha no processamento do boleto – se imputável ao sistema da Administração, ao banco pagador ou ao banco recebedor – demanda investigação que transcende o âmbito cognitivo do mandamus. Eventual questionamento sobre o cancelamento do pagamento deve ser direcionado à instituição bancária responsável pela compensação do título, alheia à relação administrativa entre o candidato e o ente público. 4. As regras do edital de concurso público vinculam a Administração e os candidatos em igual medida. A candidata que deixa de acompanhar a efetivação de sua inscrição no prazo de cinco dias úteis previsto no instrumento convocatório, de contatar a Diretoria responsável diante da ausência de confirmação, e de interpor recurso administrativo ao verificar a ausência de seu nome na lista de convocados publicada no Diário Oficial, incorre em desídia incompatível com o dever de diligência ordinária exigível de quem postula cargo público, conduta que não pode ser suprida pela via judicial. 5. Vulneração a direito líquido e certo não caracterizada. Denegação de origem preservada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1025602-83.2025.8.26.0071; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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