Acórdão 1025894-93.2023.8.26.0053
- Julgamento:
- 20 de março de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Leonel Costa
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores repassados à entidade CENTRO DE REVALORIZAÇÃO DA INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E SOCIAL – CRIAS, no âmbito dos Convênios nº 034/SME/2010-RP, nº 214/SME/2012-RP e nº 215/SME/2012-RI, e julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2. O Município sustentou a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, sob o argumento de que se trata de responsabilidade contratual, e requereu, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 609.868,25. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança decorrente de inadimplemento de convênio administrativo submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O convênio administrativo constitui instrumento regido predominantemente pelo Direito Público, não se equiparando, para fins prescricionais, a contrato entre particulares. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato doloso de improbidade administrativa prescreve em cinco anos, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. 6. O entendimento não conflita com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 852.475/SP e nº 669.069/MG, que trataram da imprescritibilidade restrita aos atos dolosos de improbidade administrativa. 7. No caso concreto, os convênios foram denunciados e a entidade notificada para prestar contas em maio de 2013, com prazo de 60 dias para regularização. Ainda que considerados marcos interruptivos ocorridos no mesmo ano, o prazo quinquenal se esgotou, no máximo, em 2018. 8. A ação foi ajuizada apenas em 05.05.2023, quando já consumada a prescrição, impondo-se a manutenção da sentença. 9. Julgado deste Tribunal envolvendo o próprio Município de São Paulo e pretensão de ressarcimento de saldo apurado em prestação de contas de convênio administrativo, também entende pela aplicação do prazo quinquenal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 à pretensão da Fazenda Pública de ressarcimento de valores decorrentes de inadimplemento de convênio administrativo, quando não configurado ato doloso de improbidade administrativa. 2. Consumada a prescrição antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 85, § 11; CC, arts. 189 e 205; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.835.383/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 01.06.2021, DJe 14.06.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1075415-07.2023.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.10.2025. (TJSP; Apelação Cível 1025894-93.2023.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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