Acórdão 1027640-84.2024.8.26.0562
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Enéas Costa Garcia
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Ação de extinção de condomínio com alienação judicial, onde as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e se divorciaram. Durante o matrimônio, adquiriram imóvel residencial, partilhado em ação própria, com reconhecimento judicial da copropriedade na proporção de 50% para cada parte. O réu permaneceu no uso exclusivo do bem, criando embaraços à venda, motivo pelo qual a autora requereu a extinção do condomínio, a alienação judicial do imóvel e o pagamento de indenização pelo uso exclusivo. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide; (ii) inexistência dos requisitos para extinção do condomínio; (iii) indevida condenação ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel; (iv) preenchimento dos requisitos da usucapião especial familiar; (v) direito ao ressarcimento das despesas suportadas. Razões de Decidir O julgamento antecipado da lide foi fundamentado nos termos do art. 355, I, do CPC, devido à desnecessidade de dilação probatória, sendo a controvérsia eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. A extinção do condomínio constitui direito potestativo do condômino, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, não se condicionando à demonstração de justa causa ou à concordância do outro coproprietário. A alienação judicial é imposta nos termos do art. 1.322 do Código Civil. O uso exclusivo do bem por um dos condôminos gera o dever de compensar o outro. O pedido reconvencional de usucapião especial familiar é improcedente, devido à ausência de abandono do lar e oposição expressa à posse exclusiva. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1027640-84.2024.8.26.0562; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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