Acórdão 1027664-37.2024.8.26.0005
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Achile Alesina
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA E BLOQUEIO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar instituição financeira ao pagamento de valores decorrentes de cancelamento de maquininha, prejuízos financeiros, atualização de quantia bloqueada e indenização por danos morais, em razão do encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve regular encerramento da conta bancária com observância das normas aplicáveis; (ii) se é devida a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade técnica do consumidor. 4. O encerramento unilateral de conta bancária exige prévia notificação do correntista, conforme normas do Banco Central e o artigo 473 do Código Civil, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 5. A comunicação apresentada ocorreu na mesma data do bloqueio da conta, sem antecedência mínima ou justificativa idônea, caracterizando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 6. O bloqueio dos valores por período superior a 100 dias, sem justificativa plausível, evidencia conduta abusiva e reforça o dever de indenizar. 7. Restam devidas a restituição dos valores indevidamente cobrados e a recomposição do prejuízo financeiro suportado pelo autor. 8. O dano moral é configurado diante da restrição indevida de acesso a valores e da ausência de comunicação adequada, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo proporcional a indenização fixada em R$ 6.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É ilícito o encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação do consumidor, ainda que haja previsão contratual. 2. O bloqueio injustificado e prolongado de valores em conta corrente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 473; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJSP; Apelação Cível 1027664-37.2024.8.26.0005; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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