Acórdão · TJSP

Acórdão 1028843-26.2022.8.26.0506

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contratos bancários e a inexistência dos débitos, condenando o réu a restituir valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. A sentença também determinou a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade dos contratos bancários alegadamente firmados por meio digital (ii) a responsabilidade do banco pelos fatos alegados; (iii) a possibilidade de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos (iv) a revisão dos honorários de sucumbência fixados. III. Razões de Decidir 3. A ré não comprovou a validade dos contratos, não apresentando provas suficientes como assinatura digital, geolocalização, registro de selfie ou identificação do endereço IP do usuário. A ausência de tais elementos impede a confirmação da autenticidade das transações, conforme exigido pelo artigo 373, II, do CPC; 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é justificada pela hipossuficiência do autor, permitindo a inversão do ônus da prova. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando a lisura dos procedimentos adotados; 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado sofrimento psicológico significativo ao autor. A ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outro constrangimento efetivo não configura abalo moral indenizável; 6. A sucumbência recíproca é reconhecida, pois ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa é adequada quando não determinado o valor da condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de ambas as partes desprovido. Tese de julgamento:  1. Aplica-se a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança nas alegações do consumidor e hipossuficiência em relação à instituição financeira, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira deve comprovar a validade dos contratos quando o consumidor nega a contratação. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, implica em responder pelos vícios do serviço independentemente de culpa. 4. Para a configuração de danos morais, é necessário que a conduta da ré cause lesão significativa a um bem jurídico do autor, o que não restou configurado no caso. 5. A sucumbência recíproca aplica-se quando ambas as partes são parcialmente vencedoras e vencidas, conforme o artigo 86 do CPC. 6. Na fixação de honorários, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, deve-se usar o valor da causa como base quando não for possível mensurar a condenação, respeitando a proporcionalidade e evitando enriquecimento sem causa. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 14. Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, §2º e §11; art. 86. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1011298-31.2021.8.26.0100, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1010818-06.2024.8.26.0405, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1008211-75.2023.8.26.0010, Rel. Marcia Tessitore, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II, j. 12.11.2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1028843-26.2022.8.26.0506; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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