Acórdão · TJSP

Acórdão 1030713-84.2023.8.26.0114

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Leonel Costa
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, mantendo decisão anterior que negou provimento à apelação e confirmou sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria e pagamento de atrasados com fundamento na Lei Estadual nº 10.394/70. 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise de direito adquirido, ato jurídico perfeito, boa-fé administrativa, divergência jurisprudencial e prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração apresenta (i) omissão ou contradição quanto ao direito adquirido e ato jurídico perfeito; (ii) omissão quanto à análise da boa-fé administrativa e da conduta do IPESP; (iii) omissão quanto à divergência jurisprudencial; e (iv) omissão quanto ao prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais. III. Razões de decidir 4. Os segundos embargos de declaração devem se limitar à análise de vícios do acórdão proferido nos primeiros embargos, sendo incabível rediscussão de matéria decidida no julgamento da apelação. 5. Os argumentos apresentados reproduzem fundamentos já examinados anteriormente, não caracterizando omissão, obscuridade ou contradição. 6. A inovação recursal em sede de embargos de declaração é vedada, não sendo possível introduzir novos fundamentos ou precedentes não apresentados anteriormente. 7. A oposição de novos embargos com objetivo de rediscutir matéria já decidida configura uso inadequado do recurso, podendo caracterizar caráter protelatório, com imposição de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os segundos embargos de declaração devem se restringir à análise de eventual vício do acórdão que julgou os primeiros embargos. 2. A repetição de argumentos já examinados não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 229.328-AgRg-EDcl-EDcl, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 10.06.2003; STJ, EDcl no REsp 954.694/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.03.2010. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1030713-84.2023.8.26.0114; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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