Acórdão · TJSP

Acórdão 1033552-45.2014.8.26.0002

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
27ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

CÍVEL - DIREITO CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA E FORNECIMENTO. PAGAMENTO PÓS-VENDAS (PPV). COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. ABATIMENTOS UNILATERAIS NÃO COMPROVADOS. AJUSTE DE QUANTUM (VALOR). CORREÇÃO MONETÁRIA, ENCARGOS MORATÓRIOS E TAXA SELIC. ARRESTO CAUTELAR. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação de cobrança e perdas e danos. A autora fornecia mercadorias à ré sob a sistemática de pagamento após a venda ao consumidor final. A controvérsia reside na validade de abatimentos efetuados pela ré e na existência de saldo devedor e estoque pendente de indenização. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento dos valores em aberto, reconhecendo a abusividade dos descontos por ausência de respaldo contábil. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade dos abatimentos unilaterais operados pela ré sobre os créditos da autora; (ii) definir o montante exato da condenação com base nas provas dos autos; (iii) estabelecer os índices de juros e correção monetária aplicáveis; e (iv) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão de arresto cautelar incidental. III. Razões de decidir: 1. A natureza do contrato de fornecimento (PPV) exige transparência na prestação de contas pela parte que detém o controle das vendas e do estoque. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré o ônus de provar a regularidade dos descontos realizados, encargo do qual não se desincumbiu, conforme atestado pela perícia judicial, mesmo após múltiplas oportunidades para apresentação de livros contábeis, o que atrai a sanção do art. 400 do CPC. 3. O valor da condenação deve ser reduzido para R$ 1.560.357,04, acolhendo-se o pedido subsidiário da apelante. A retificação justifica-se pelo fato de o próprio perito judicial ter admitido, em esclarecimentos técnicos às fls. 2970, a ocorrência de erro material nos cálculos anteriores, devendo prevalecer o saldo técnico atualizado em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC possui caráter supletivo. Havendo convenção contratual expressa prevendo índice de correção monetária (IPCA-IBGE) e juros de mora (1% ao mês), deve prevalecer a fixação até o pagamento, preservando a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), afastando-se a aplicação da SELIC. 5. O pedido de arresto cautelar não prospera, pois, embora a alteração societária e a constituição de holding (sociedade que detém participação em outras) com baixo capital sejam fatos relevantes, não se configurou prova inequívoca de periculum in mora (perigo na demora) ou atos de dilapidação patrimonial (art. 301 do CPC), considerando a publicidade das operações e a saúde financeira demonstrada em outros feitos. IV. Dispositivo: RECURSO PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor devido e preservar os acréscimos contratuais.  (TJSP;  Apelação Cível 1033552-45.2014.8.26.0002; Relator (a): Grakiton Satiro Aragão; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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