Acórdão 1035418-50.2022.8.26.0506
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Cesar Mecchi Morales
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Acórdão que deu provimento ao recurso do autor para anular a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova oral. Alegação de omissão quanto à sentença proferida em ação de imissão na posse e à ausência de prova documental contemporânea ao início da posse alegada. Inocorrência. Acórdão que enfrentou suficientemente a controvérsia, reconhecendo a impossibilidade de julgamento antecipado de improcedência por insuficiência probatória quando a parte autora havia requerido prova oral destinada à comprovação da posse, do lapso temporal e do animus domini. Sentença proferida em ação de imissão na posse que não torna inútil, por si só, a instrução da ação de usucapião, cuja análise demanda apuração própria da situação possessória ao longo do tempo. Ausência de documentos antigos que não dispensa a produção da prova oral oportunamente requerida, cabendo ao juízo de origem valorar o conjunto probatório após a instrução. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento observado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1035418-50.2022.8.26.0506; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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