Acórdão 1035777-93.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Fleury
Íntegra da ementa.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – Profissão: porteiro manobrista. Acidente típico. Infarto do miocárdio. RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR – CRÍTICAS AO LAUDO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA – Alegação de que os atos periciais não consideraram as provas do processo, além da insuficiência das respostas aos quesitos complementares. Mérito – Comprovação dos requisitos da benesse acidentária pela prova dos autos – Moléstia incapacitante – Juiz que não está adstrito às conclusões da prova técnica. IMPROCEDÊNCIA – Desnecessidade de realização de nova perícia para os fins requeridos pelo autor – Livre apreciação da prova pelo Juízo e ausência de irregularidade do laudo pericial – Ausência de qualquer contradição, vício ou irregularidade em exame pericial, lavrado por especialista em medicina legal e perícia técnica, que permitam a desconsideração da prova – Mérito – Laudo pericial conclusivo – Plena capacidade de trabalho constatada e ausência de comprovação do nexo causal/concausal laboral – Indevida a concessão do amparo pretendido, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional e não da mera lesão ou moléstia. Improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035777-93.2025.8.26.0053; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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