Acórdão 1036218-90.2022.8.26.0114
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcelo Ielo Amaro
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO A DANOS MATERIAIS E MORAIS - Relação de consumo - Contratos bancários - Empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário - Contratações não reconhecidas pela autora, que alega ter sido vítima de fraude - Sentença de procedência - Acerto parcial - Ônus da comprovação da autenticidade dos contratos que incumbia ao fornecedor - Tema 1.061 do C. STJ - Prova pericial grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais - Fraude reconhecida - Falha de segurança na prestação dos serviços - Inexistência dos negócios jurídicos e inexigibilidade das dívidas - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de sua atuação (art. 14 do CDC) - Súmula 479 do C. STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Consequência natural do retorno das partes ao estado anterior, bem como da vedação do enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) - Devolução que, entretanto, deve ocorrer de forma simples - Incidência do CDC que não respalda, no caso concreto, a restituição em dobro - Ausência de violação à boa-fé objetiva (EREsp n. 1.413.542/RS) ou má-fé a justificar a imposição de tal penalidade - Questão pertinente à devolução em dobro pendente de julgamento no Tema 929 do C. STJ, com suspensão apenas em sede de recurso especial e agravo em recurso especial - COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS - Cabimento - Determinação de devolução, pela autora, dos valores depositados em sua conta bancária - Consequência natural do retorno das partes ao estado anterior - Vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) - Tese de amostra grátis descabida - Atualização monetária desde a disponibilização das quantias - Juros de mora não incidentes - DANO MORAL configurado - Indenização que comporta majoração para R$ 10.000,00, quantia esta que se revela adequada para os fins a que se destina, capaz de servir à reparação da lesão imaterial, mostrando-se razoável e adequado à situação descrita nos autos, em linha com precedentes desta C. Câmara e deste E. TJSP - ENCARGOS LEGAIS - Termo inicial - Responsabilidade extracontratual - Repetição do indébito - Correção monetária e juros moratórios a partir de cada desconto indevido - Efetivo prejuízo (Súmula 43 do C. STJ) - Indenização por danos morais - Correção monetária a partir da fixação da verba indenizatória (Súmula 362 do C. STJ) - Juros moratórios do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ) - Observação quanto às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - Irrelevância da concessão da gratuidade da justiça à parte vencedora - Obrigação do vencido de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC - Art. 82, §2º, do CPC que apenas dispensa o adiantamento das custas, não afastando a condenação final - Normas de Serviço da CGJ (art. 1.098, §5º) que possuem caráter complementar e harmônico ao sistema legal - Sentença parcialmente reformada para determinar que a devolução do indébito ocorra de forma simples, autorizar a compensação dos créditos e majorar a quantia fixada a título de indenização por danos morais - Honorários advocatícios - Majoração descabida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C. STJ) - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1036218-90.2022.8.26.0114; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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