Acórdão · TJSP

Acórdão 1036409-12.2024.8.26.0100

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Rebello Pinho
Ementa

Íntegra da ementa.

VALOR DA CAUSA - Ato judicial, que analisa impugnação do valor da causa, em embargos de terceiro, caso dos autos, compreende decisão interlocutória não agravável, uma vez que não encontra previsão no art. 1.015, do CPC/2015, e, consequentemente, não está sujeita à preclusão e somente pode ser impugnado mediante apelação, a teor do art. 1.009, § 1º, do CPC/2.015 - O valor da causa em sede de embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao valor da dívida - Como (a) conforme "Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal", emitido pela Prefeitura de Belo Horizonte/MG, o imóvel constrito, objeto dos presentes embargos de terceiro, possuía o valor venal de R$218.364,00, no ano de 2024; (b) anúncios obtidos em plataformas digitais de comercialização, relativos a imóveis localizados na mesma rua, sem maiores especificações técnicas, não bastam para demonstrar que o imóvel constrito, objeto da ação, tem o valor de R$600.000,00, valor atribuído à causa, (c) a parte embargada exequente atribuiu à execução (processo nº 0124913-36.2009.8.26.0100) o valor de R$1.007.946,20, para março de 2009; (d) a parte embargada requereu a penhora da integralidade do imóvel, sem especificar a fração ideal que pertencia ao devedor executado; e (e) nos presentes embargos de terceiro, a embargante pretende a proteção da integralidade do bem; de rigor, (f) o acolhimento da preliminar de impugnação do valor da causa, em parte, para atribuir à causa o valor de R$218.364,00, para a data do ajuizamento dos presentes embargos de terceiro (março de 2024), que melhor reflete o conteúdo econômico da demanda. EMBARGOS DE TERCEIRO – A falta de registro de compromisso de compra e venda é irrelevante no julgamento dos embargos de terceiro, fundados em alegação de posse, uma vez que neles se discute posse e não propriedade, bem como porque é incabível a constrição judicial de bem que não integra o patrimônio do devedor, em razão da alienação, ainda que desprovida de registro - Para a caracterização de fraude à execução, quando ausente o registro de penhora, é necessária a prova de que o adquirente tinha conhecimento da existência de demanda em curso que pudesse reduzir o devedor à insolvência, não bastando para tal finalidade que a alienação do bem tenha ocorrido após a citação dos devedores alienantes, uma vez que milita em favor do terceiro a presunção de boa-fé - A averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução gera presunção absoluta de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação - Como, na espécie, (a) a aquisição do imóvel pelos terceiros adquirentes doadores, com posterior doação à parte embargante donatária, aconteceu em 02.10.2008, antes da distribuição da execução em 12.03.2009 e, por conseguinte, antes da averbação premonitória no registro do bem, o que afasta a presunção da má-fé dos terceiros adquirentes e a ocorrência de fraude à execução; (b) o fato de o registro das escrituras públicas de compra e venda e de doação, na matrícula do bem, ter sido realizado após a averbação premonitória é irrelevante no julgamento dos presentes embargos de terceiro, uma vez que neles se discute posse e não propriedade, bem como porque é incabível a constrição judicial de bem que não integra o patrimônio do devedor, em razão da alienação, ainda que desprovida de registro; (c) nenhuma prova produzida revela a existência de má-fé dos terceiros adquirentes, na alienação do imóvel objeto da ação, (d) de rigor, o reconhecimento de que nada infirma a presunção de boa-fé da parte embargante terceira adquirente, (e) impondo-se em consequência, (e.1) a rejeição do pedido de reconhecimento de fraude à execução, e (e.2) a manutenção da r. sentença, que julgou os embargos de terceiro procedentes. SUCUMBÊNCIA - Como a parte apelante embargada insistiu na manutenção da constrição, uma vez que contestou os embargos de terceiro, deve arcar com os encargos de sucumbência, inclusive a verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade conforme tese firmada por ocasião do Tema 872 - REsp 1452840/SP (sistemática dos recursos repetitivos), o que afasta a incidência da Súmula 303/STJ ao caso dos autos - Mantida a r. sentença, na parte em que condenou "a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado", observando-se o novo valor atribuído à causa, nos termos do julgado - A verba honorária assim arbitrada atende o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, com observância dos parâmetros indicados nos seus incisos I a IV, e o montante fixado se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte embargante, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Recurso provido, em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1036409-12.2024.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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