Acórdão 1036904-38.2025.8.26.0224
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Thiago de Siqueira
Íntegra da ementa.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais – Procedência – Insurgência da instituição bancária ré – Débitos em conta corrente relativos à cobranças de transporte por aplicativo não reconhecidas pela demandante – Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor – Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça – Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade destas transações – Ausência de prova para tanto – Réu que apenas alegou genericamente que os débitos teriam sido realizados com cartão dotado de chip e senha pessoal, imputando à autora ou a terceiros a responsabilidade pelas transações – Ausência de qualquer comprovação idônea pela instituição financeira a comprovar a regularidade dos lançamentos bancários – Falha na prestação de serviços evidenciada - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da autora que deve ser mantido – Ocorrência de dano moral configurada – Demandante que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, do art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil – Montante arbitrado pelo douto Magistrado que comporta ser mantido - Manutenção da r. sentença que é de rigor – Recurso improvido do réu. (TJSP; Apelação Cível 1036904-38.2025.8.26.0224; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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