Acórdão · TJSP

Acórdão 1037769-85.2024.8.26.0001

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito do consumidor. Apelação. Plano de saúde. Falso coletivo. Reajustes anuais por vcmh e sinistralidade. Abusividade. Prescrição trienal. Consectários legais. Não provimento, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Apelo interposto contra sentença que determinou a exclusão de reajustes anuais impugnados em contrato de plano de saúde coletivo, com recalculo das mensalidades conforme índices da ANS, e restituição de valores cobrados a maior, reconhecida, nesse caso, prescrição trienal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa em virtude de ausência de perícia in loco; (ii) validade dos reajustes aplicados pela operadora de saúde; e (iii) incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei nº 14.905/24, em todo o período a ser corrigido. III. Razões de decidir 3. Inexiste o aventado cerceamento de defesa, posto que as partes se manifestaram acerca do laudo pericial, e a própria operadora de saúde reconheceu subsidiariedade da perícia in loco. 4. A questão referente à prescrição trienal para restituição de valores desembolsados a maior não merece ser conhecida, porquanto constante do título judicial. 5. A operadora não apresentou documentação que comprove a correção dos reajustes aplicados, violando o dever de informação e caracterizando prática abusiva, posto que negociados percentuais inferiores aos efetivados praticados. 6. A Lei n 14.905/24 possui efeitos ex nunc em relação aos consectários legais, não havendo que falar em irretroatividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "1. Os reajustes anuais devem ser transparentes e justificados, sob pena de serem considerados abusivos. 2. Efeitos ex nunc da Lei nº 14.905/24." Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, X, XIII; 47; 51, IV; 6º, III, VIII. Código Civil, arts. 206, § 3º; 421; 422. Lei nº 8.078/90. Lei nº 14.905/24. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.431.218/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/04/2020; REsp nº 1.360.969 e REsp nº 1.361.182, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. TJSP, Súmula nº 101. (TJSP;  Apelação Cível 1037769-85.2024.8.26.0001; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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