Acórdão 1038214-97.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 25 de março de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Francisco Giaquinto
Íntegra da ementa.
*APELAÇÃO – Ação de repactuação de dívidas – Superendividamento – Sentença de improcedência – Insurgência da autora. Procedimento bifásico – A Lei do Superendividamento instituiu rito próprio para a repactuação de dívidas de consumo, estruturado em duas fases: uma conciliatória coletiva (art. 104-A, CDC) e outra judicial compulsória (art. 104-B, CDC) - Audiência de conciliação (art. 104-A, CDC) – A realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores constitui pressuposto procedimental – Error in procedendo - O julgamento antecipado da lide, com a dispensa da fase conciliatória sob o argumento de resistência dos réus, desvirtua o rito especial e viola o devido processo legal – A obrigatoriedade da audiência não se submete ao juízo de conveniência do magistrado, dada a natureza social e protetiva da norma – Precedentes deste Tribunal e desta Câmara – Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito e a designação da audiência prevista no art. 104-A do CDC. Recurso provido.* (TJSP; Apelação Cível 1038214-97.2024.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
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