Acórdão 1038473-21.2018.8.26.0224
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Wilson Gonçalves
Íntegra da ementa.
TRANSPORTE URBANO DE PESSOAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. Micro-ônibus de transporte de passageiros que colide e capota na Rodovia Presidente Dutra, causando lesões à autora. Sentença julgando o processo extinto sem resolução do mérito em relação à EMTU, improcedente em relação ao transportador de fato e procedente contra o motorista e a proprietária do outro veículo, causador do evento. Apelação independente apenas da ré (proprietária do veículo causador do evento) e recurso adesivo da autora. Não conhecimento de parte do recurso adesivo, o qual excede seu limite natural ao veicular pretensão relacionada a réus que não apelam. Devolutividade em relação a esses réus que dependia de apelação independente pela autora ou apelação desses réus e adesivo da autora com relação às apelações desses réus. Alegação pela ré/apelante de nulidade da citação do outro réu, também condenado. Descabimento. Ilegitimidade para formular a alegação. Mérito. Comprovada a culpa do motorista, a ré-apelante, na qualidade de proprietário do veículo, responde solidariamente pelos danos causados à autora. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em valor razoável (R$ 10.000,00). Alteração do termo inicial dos juros de mora, dada a relação extracontratual entre os réus condenados e a autora. Aplicação da súm. 54 do STJ. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1038473-21.2018.8.26.0224; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
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