Acórdão 1038757-81.2016.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Grava Brazil
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame. Sentença que acolheu em parte a pretensão, reconhecendo a existência de sociedade de fato e determinando a dissolução parcial, com indicação de participação de 50%, em favor da autora (apelada). II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de sociedade de fato entre as partes e (ii) a correta apuração dos haveres da autora. III. Razões de Decidir. A sentença não é nula por falta de fundamentação, pois sua leitura permite compreender a solução adotada. A prova testemunhal e documental corrobora a existência de sociedade de fato, entre janeiro e dezembro de 2015, sendo que a contribuição da apelada se deu exclusivamente com serviços, que devem ser apurados (por arbitramento) em fase de liquidação, para mensurar a efetiva participação na sociedade de fato e viabilizar a apuração dos haveres. IV. Dispositivo. Sentença ajustada. Recurso provido em parte, com observações. (TJSP; Apelação Cível 1038757-81.2016.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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