Acórdão · TJSP

Acórdão 1040159-44.2019.8.26.0602

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Mônica Serrano
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO – ESTADO DE SÃO PAULO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AFASTADO PARA EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA EM MUNICÍPIO CONVENIADO QUE EXERCEU CARGOS POLÍTICOS COMISSIONADOS SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE ESTADUAL - REEMBOLSO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS PELO MUNICÍPIO COM FONTE DE CUSTEIO DISTINTA DO FUNDEB - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO EFETIVO E COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO- Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o reembolso integral dos vencimentos efetuado pelo Município de Buri ao Estado de São Paulo, com fonte de custeio distinta do FUNDEB, afasta a configuração de dano ao erário efetivo e comprovado exigido pelo art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021; (ii) saber se o exercício de cargos políticos comissionados em desvio da finalidade do convênio, por mais de sete anos, configura, por si só, o dolo específico necessário à tipificação do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário Razões de decidir Ausência de dano ao erário efetivo e comprovado. A Lei nº 14.230/2021 impôs requisito explícito de que a lesão ao erário seja efetiva e comprovada, afastando a modalidade culposa e a presunção de dano. No caso, o Apelado demonstrou, por meio de ofícios e empenhos mensais, o reembolso integral dos vencimentos pagos ao servidor ao longo de todo o período impugnado, com fonte de custeio administrativa própria, distinta do FUNDEB, o que neutraliza a alegada perda patrimonial direta do erário estadual, conjuntura não refutada pelo Estado de São Paulo em sua apelação. Insuficiência do argumento do "desfalque da força de trabalho" como dano efetivo. A tese recursal de que a privação da força de trabalho do servidor configuraria prejuízo autônomo ao erário – independentemente do reembolso financeiro – corresponde a dano hipotético, incompatível com o regime atual da Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, o próprio convênio já previa o afastamento do servidor das funções estaduais, de modo que a indisponibilidade de sua força de trabalho era situação inerente ao ajuste, não consequência exclusiva da conduta omissiva imputada Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.857.432/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.10.2021, DJe 10.12.2021; STJ, REsp nº 1.579.678/PE, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04.06.2019 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1040159-44.2019.8.26.0602; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

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