Acórdão 1040308-52.2023.8.26.0100
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes
Íntegra da ementa.
COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – Autora, compromissária-compradora, que alega dificuldades financeiras para o pagamento integral das parcelas do preço ajustadas no contrato, e imputa ao réu a culpa pelo seu inadimplemento, diante da não regularização da propriedade do imóvel – Sentença de improcedência – Ajuizamento concomitante de ação de cobrança do saldo devedor contratual (autos em apenso, nº 1041271-60.2023.8.26.0100), que teve desfecho favorável ao réu – Recurso interposto pela adquirente somente nos presentes autos, transitando em julgado a sentença proferida na ação de cobrança – Inadimplemento da autora em relação ao pagamento do preço, que é incontroverso, não comportando guarida a tentativa de imputá-lo ao réu - Rescisão do compromisso que é incompatível com o disposto no título judicial, que condenou a autora ao pagamento do saldo devedor do contrato e lhe garante a permanência no imóvel – Alegação de que a posse não foi transmitida, que não convence - Cláusula contratual que estabelece a transmissão da posse mediante entrega do veículo dado como parte do pagamento, não tendo as partes negado o cumprimento dessa obrigação – Autora que não se interessou pela dilação probatória - Eventual descumprimento do contrato por parte do compromitente-vendedor pode ser postulado pela autora mediante o instrumento processual adequado visando à obrigação de fazer – Sentença de improcedência mantida – Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040308-52.2023.8.26.0100; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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