Acórdão 1040637-40.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcelo Semer
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à anulação de ato que decretou sua expulsão da polícia militar, após procedimento administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar, preliminarmente, a competência da Justiça Comum para julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente. Apuração de ato disciplinar militar. Penalidade de expulsão. Competência da Justiça Militar Estadual. Inteligência do art. 125, §4º, da CR/88. Precedentes. IV. DISPOSITIVO Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos à Justiça Militar Estadual, prejudicado o recurso de apelação. Legislação Citada: CF/1988, art. 125, §4º. Jurisprudência Citada: STF, RE 634703/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 22.03.2011. STJ, RMS n. 46.293/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2015. TJSP, AI 2036781-50.2024.8.26.0000, Rel.ª Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2024; AC 1004860-57.2020.8.26.0024, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2022. (TJSP; Apelação Cível 1040637-40.2025.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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