Acórdão · TJSP

Acórdão 1041084-24.2024.8.26.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Relator(a):
Léa Duarte
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. VAZAMENTO DE DADOS. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO AUTORIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou banco a restituir R$ 32.568,74 subtraídos da conta da autora por fraude, após estorno parcial administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do banco por fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se há culpa da vítima capaz de afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois responde pela segurança das operações realizadas no âmbito dos serviços que presta, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (Súmula 297 do STJ). 5. A fraude perpetrada mediante posse de dados sensíveis do cliente evidencia falha na guarda de informações, caracterizando vazamento de dados e violação aos deveres de segurança (arts. 14 do CDC e 43 a 45 da LGPD). 6. A atuação de terceiros fraudadores não exclui a responsabilidade do banco, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária (Súmula 479 do STJ). 7. O reconhecimento parcial da fraude pelo próprio banco, com restituição de valor mais elevado, afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e revela contradição na recusa de devolução do valor remanescente. 8. Inexiste prova de que a autora tenha realizado ou autorizado as transações, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. 9. A ausência de justificativa técnica para distinguir as transações fraudulentas reforça a falha na prestação do serviço e impõe a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, I, 373, II, 487, I, 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º; CC, art. 406, §1º; LGPD, arts. 43, 44 e 45; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 54; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. (TJSP;  Apelação Cível 1041084-24.2024.8.26.0001; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.