Acórdão 1043376-73.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP1)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTO – INFLIXIMABE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e danos morais, ajuizada por João Pedro de Souza Santos, menor, representado por seu genitor, para custeio de tratamento com medicamento Infliximabe. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegada ausência de interesse de agir devido à inexistência de negativa formal de cobertura; (ii) a existência de indevida recusa ou embaraço à autorização do tratamento; (iii) a possibilidade de a ré restringir ou postergar o custeio do medicamento com base na Diretriz de Utilização da ANS; e, (iv) a manutenção da condenação para custeio integral do tratamento. III. Razões de Decidir 3. A controvérsia não versa sobre ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, mas sobre a regularidade da negativa e da demora na autorização do tratamento. 4. Houve interesse de agir, pois a recusa administrativa e os entraves criados pela ré evidenciam pretensão resistida. 5. A ré criou obstáculos indevidos à implementação do tratamento, configurando resistência à pretensão deduzida em juízo. A alegação de que a demora foi imputável ao autor não foi comprovada. 6. A autorização posterior, inicialmente parcial, não afasta a falha na prestação do serviço nem descaracteriza a necessidade do ajuizamento da demanda. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A criação de entraves indevidos ao tratamento equivale à negativa de cobertura. 2. A operadora não pode substituir-se ao médico assistente para restringir ou retardar a terapêutica necessária. 3. A autorização posterior do tratamento não afasta o interesse de agir nem descaracteriza a resistência da operadora. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §§ 2° e 11; art. 373, II. Lei 9.656/98. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 608. STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006. (TJSP; Apelação Cível 1043376-73.2024.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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