Acórdão 1049017-52.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Fernando Torres Garcia
Íntegra da ementa.
Direito Previdenciário. Apelação. Benefício Acidentário. Remessa necessária não conhecida e apelo do obreiro improvido. I. Caso em Exame 1. Ação de natureza acidentária proposta por Jackson Costa de Oliveira contra o INSS, alegando acidente de trabalho em 19 de janeiro de 2024, resultando em fratura no tornozelo direito (CID S82.4), impossibilitando-o de exercer sua atividade habitual. Sentença condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença de 91% do salário benefício, de 04/02/2024 a 21/04/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, considerando a alegada redução da capacidade laboral. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária do segurado, restrita ao período de tratamento, justificando a concessão do auxílio-doença. 4. A perícia médica foi objetiva e conclusiva, atestando que não há incapacidade permanente que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego provimento ao apelo. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente requer comprovação de incapacidade permanente, o que não se verificou. 2. O laudo pericial judicial é suficiente para atestar a inexistência de incapacidade permanente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1049017-52.2025.8.26.0053; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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