Acórdão 1050049-31.2024.8.26.0602
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
- Relator(a):
- Flávio Pinella Helaehil
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – TAXA CONTRATADA QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (FEVEREIRO/2024) – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 27 DO STJ – LIMITAÇÃO DEVIDA À TAXA MÉDIA DE 5,58% AO MÊS – DANOS MORAIS AFASTADOS – O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NÃO GERA, POR SI SÓ, ABALO MORAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO – PRECEDENTES – RECURSO DO RÉU (BANCO) PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, visando a redução da taxa de juros remuneratórios e a restituição de valores pagos a maior. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão da taxa de juros para 5,58% ao mês e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e (ii) a existência de danos morais decorrentes da cobrança excessiva. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade. 4. A taxa contratada de 14,00% ao mês é manifestamente superior à taxa média de mercado de 5,58% ao mês, configurando vantagem exagerada ao consumidor. A intervenção judicial para limitar os juros à taxa média de mercado é justificada. 5. A cobrança de encargos acima da média de mercado não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de violação a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso do réu provido em parte para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Recurso adesivo da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. Taxas de juros remuneratórios superiores ao triplo da taxa média de mercado são abusivas e devem ser limitadas à média de mercado. 2. A abusividade de juros contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável. Legislação Citada: CDC, arts. 42, parágrafo único; 51, § 1º; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, art. 85. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023; TJSP, AC 11281798620248260100, Rel. Léa Duarte, j. 13.06.2025. (TJSP; Apelação Cível 1050049-31.2024.8.26.0602; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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