Acórdão 1050433-79.2023.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CADASTRAIS DE CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas, condenando-o a exibir documentos cadastrais da conta de terceiro utilizada em golpe do leilão, no prazo de 10 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de custas e honorários fixados por equidade em R$ 1.500,00. 2. O apelante sustenta que os documentos solicitados são protegidos por sigilo bancário e que os honorários são desproporcionais à baixa complexidade da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a discussão a: (i) saber se a produção antecipada de provas pode determinar a exibição de documentos cadastrais de conta bancária de terceiro, protegidos ou não por sigilo; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O autor comprovou ter sido vítima de golpe do leilão, transferindo R$ 70.340,00 para conta de titularidade de terceiro mantida no banco apelante. A instituição financeira, após identificar irregularidades, encerrou a conta beneficiada, mas recusou-se a fornecer administrativamente os documentos de abertura solicitados. 5. O art. 381, II e III, do CPC autoriza a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O interesse processual está configurado, pois o autor necessita dos documentos para identificar o golpista, avaliar eventual responsabilidade da instituição financeira e instruir futura demanda. 6. Os dados cadastrais bancários (nome, CPF, número da conta, RG, endereço, comprovante de residência, comprovante de renda, ficha de abertura, relatórios administrativos e avisos de bloqueio) não estão protegidos pelo sigilo bancário, que abrange exclusivamente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos). É o que decidiu o STJ no REsp 1.795.908/PB. 7. As transações financeiras realizadas no dia do evento lesivo (extratos bancários), por outro lado, estão protegidas pelo sigilo bancário. O autor não demonstrou a necessidade excepcional de mitigação desse sigilo, razão pela qual a obrigação de exibição deve ser excluída. 8. O princípio da causalidade rege a condenação em honorários na produção antecipada de provas. O banco deu causa ao procedimento ao recusar-se a fornecer administrativamente os documentos e ao opor resistência injustificada em juízo, apresentando contestação e forçando o prosseguimento do feito. O valor de R$ 1.500,00, fixado por equidade, mostra-se adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido apenas para excluir da condenação a exibição das transações realizadas no dia do evento lesivo, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. Os dados cadastrais bancários (ficha de abertura, documentos de identificação, comprovante de residência, comprovante de renda, relatórios administrativos e avisos de bloqueio) não estão protegidos pelo sigilo bancário, que incide exclusivamente sobre as movimentações financeiras (STJ, REsp 1.795.908/PB), sendo cabível sua exibição em produção antecipada de provas quando necessários à identificação de fraudador e à avaliação de eventual responsabilidade da instituição financeira. 2. As transações financeiras propriamente ditas (extratos bancários) estão protegidas por sigilo, sendo necessária a demonstração de requisitos excepcionais para sua mitigação, o que não se verifica quando o autor pode apurar os fatos por outros meios, inclusive pela via criminal. 3. O princípio da causalidade rege a condenação em honorários no procedimento de produção antecipada de provas, cabendo à parte que deu causa ao litígio (instituição financeira que se recusou a fornecer documentos administrativamente e opôs resistência em juízo) arcar com os honorários do patrono da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º, 381, II e III, 382, §3º; LC nº 105/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1.795.908/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21.05.2019; TJSP, Apelação Cível 1000191-65.2025.8.26.0062, Rel. Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, Núcleo 4.0-T. VIII (DP2), j. 09.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1169493-12.2024.8.26.0100, Rel. Guilherme Santini Teodoro, Núcleo 4.0-T. II (DP2), j. 12.03.2026; TJSP, Apelação Cível 1003280-13.2024.8.26.0004, Rel. Rosana Santiso, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), j. 12.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1050433-79.2023.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.