Acórdão 1051859-22.2024.8.26.0576
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
- Relator(a):
- Flávio Pinella Helaehil
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação julgada parcialmente procedente para declarar inexistente o débito indicado na petição inicial e determinar a exclusão dos cadastros de maus pagadores. II. Questão em Discussão (i) verificar o cabimento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida, e (ii) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. III. Razões de Decidir A existência de inscrições preexistentes legítimas impede a indenização por danos morais, conforme Súmula 385 do STJ. - A discussão judicial das dívidas preexistentes não afasta a aplicação da Súmula, que presume a legitimidade das inscrições até decisão judicial transitada em julgado. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.010, inciso III, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 385; TJ-SP, Apelação Cível 1004563-75.2021.8.26.0554, Rel. Elói Estevão Troly, j. 07/06/2022. (TJSP; Apelação Cível 1051859-22.2024.8.26.0576; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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