Acórdão · TJSP

Acórdão 1053256-02.2025.8.26.0053

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Eutálio Porto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a exigência de ITBI com base no "valor venal de referência" estabelecido pela Lei nº 14.256/2006 do Município de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de referência fixado pelo Município ou o valor da transação declarado pelo contribuinte. III. Razões de Decidir 3. Consoante tese fixada no Tema nº 1.113 do STJ, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não vinculada à base de cálculo do IPTU. 4. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante processo administrativo próprio, conforme art. 148 do CTN. 5. Não incidem juros e multa de mora antes do fato gerador do ITBI, que ocorre com o registro imobiliário, apenas correção monetária. IV. Dispositivo e Tese 6. Remessa necessária desprovida. 7. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor declarado pelo contribuinte, com possibilidade de arbitramento pelo fisco mediante processo administrativo. 2. Não há incidência de multa e juros de mora sobre o ITBI antes do registro da transmissão do imóvel. Legislação Citada: CTN, art. 148, art. 35, art. 97, § 2º; CC, art. 1.227. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.113, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 24/02/2022, DJE 03/03/2022. Gurgel de Faria, j. 24.02.2022, DJE 03.03.2022. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1053256-02.2025.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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