Acórdão 1056663-55.2021.8.26.0053
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Pimentel Tamassia
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO COMUM. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA ELEGIBILIDADE PARA A MEDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora que pretendeu a internação compulsória de seu irmão e curatelado para tratamento de quadro de saúde física e mental com diagnósticos de Autismo Atípico (CID10 – F84.1), Retardo Mental Moderado (CID10 - F71.1), Transtorno Alimentar (CID10 – F50) e Bulimia Nervosa (CID10 - F052), com surtos de violência e episódios de alotriofagia. Sentença de improcedência que considerou, além da controvérsia sobre a necessidade de internação compulsória, a desnecessidade de intervenção do Sistema Público de Saúde – SUS diante da existência de condições financeiras para internação em clínica particular, visto que a autora internou o réu em clínica particular. 2. A autora apela aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com o tratamento necessário para o réu e alega que o Poder Público foi omisso ao não oferecer tratamento adequado em tempo, o que a motivou a contrair dívida com clínica particular para internação do réu após surto. Pede reembolso das despesas com a clínica particular. 3. A obrigação de fazer específica pretendida se enquadra em hipótese de tratamento de pessoa com deficiência em residência inclusiva, que requer, além da comprovação da necessidade da internação compulsória por laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação e que ateste a insuficiência dos recursos extra-hospitalares (art. 6º da Lei Federal nº 10.216/2001), a situação de desamparo familiar e de ausência de condições de autossustentabilidade, conforme arts. 3º (inciso X) e 31 (§2º) da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e Resolução nº 06/2013 do Conselho Nacional de Assistência Social. 4. Não restou demonstrada nos autos a necessidade e a elegibilidade do réu para a internação compulsória em residência inclusiva. Ausência de laudo médico circunstanciado atestando a insuficiência dos recursos extra-hospitalares que justificasse a excepcional medida de internação compulsória. Réu que não está em situação de desamparo, visto que ele é pessoa interditada com deficiência e que recebe pensão por morte instituída pela falecida mãe e visto que a parte autora é sua irmã e curadora. A autora não comprovou a impossibilidade de custeio de tratamento adequado face as condições financeiras do núcleo familiar, sobretudo porque sequer detalhou os custos envolvidos. 5. Pedido de reembolso que é inovação tardia do pedido autoral. Impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Inexistência de negativa administrativa ou de omissão ilícita do Poder Público. Apesar da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de assistência à saúde (Tema 793 do STF), não restou demonstrada ilícita omissão estatal que justificasse a condenação do Estado de São Paulo ao ressarcimento de despesas médicas da autora, que, no caso, não colaborou com a triagem no atendimento oferecido pelo Poder Público por meio do CAISM e providenciou unilateralmente a internação particular. 6. Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1056663-55.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
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